Colóquio
Migrações e Género.
Novas Perspetivas de Intervenção
Universidade Aberta - Palácio Ceia
Lisboa, 21 de Maio de 2015
Tema I. Revisão da
Lei do Conselho das Comunidades Portuguesas e perspetivas de participação das
mulheres
Introdução
Quero saudar todos os presentes, a começar pelo meu amigo
e colega Dr. Adelino Sá Bento Coelho que prontamente se dispôs a substituir a Prof.ª
Dr.ª Ana Paula Beja como moderadora na análise e debate do tema que me propus
aqui abordar sobre a revisão da Lei do Conselho das Comunidades Portuguesas e
as perspetivas da participação das mulheres, e agradecer à Dr.ª
Manuela Aguiar e à Dr.ª Rita Gomes o convite para participar neste Colóquio no
âmbito das migrações e género.
Ao
escolher o tema, senti-me inicialmente inclinado para dar continuidade à
análise sobre os atuais movimentos migratórios portugueses que apresentei por
ocasião dos Colóquios promovidos no ano passado pela Associação Mulher Migrante,
no quadro das comemorações dos 40 anos do 25 de Abril. Pensei que seria interessante
aprofundar o conhecimento das tendências mais marcantes desses fluxos, tanto a
nível do volume de partidas das mulheres e do seu perfil, como a nível dos
possíveis retornos, em especial das mulheres que o tenham realizado ao abrigo
do regime fiscal aprovado em setembro de 2009 para residentes fiscais não
habituais ou do programa « VEM », este de data mais recente,
enquadrado no Plano Estratégico para as Migrações (2015-2020) do Alto
Comissariado para as Migrações, de cujos eixos prioritários o Eixo V respeita
às políticas de incentivo, acompanhamento e apoio aos regresso dos cidadãos
nacionais emigrados no estrangeiro. O pouco tempo disponível seria porém
insuficiente para concluir nos prazos previstos a análise dos referidos movimentos,
considerando a vasta e complexa recolha de estatísticas e outras informações a
que teria de proceder, ignorando até se poderia conseguir algumas delas, pela
simples inexistência das mesmas ou pela sua falta de publicação.
Face
a tais circunstâncias, optei por me decidir pelo tema escolhido, beneficiando da
vantagem da proximidade no tempo do termo das minhas funções como diretor do
Gabinete de Ligação ao CCP. Aos motivos expostos, será ainda de sublinhar que o
tema se tornou um dos assuntos prioritários da atualidade da agenda política no
âmbito das questões relativas às comunidades portuguesas, com as esperadas
eleições do Conselho anunciadas para o próximo mês de setembro, e oferecer no quadro
das migrações e género novas perspetivas de intervenção, com vista nomeadamente
a corrigir o desequilíbrio que tem existido no Conselho em termos de género, dado
o número das mulheres continuar a ser largamente inferior ao dos homens.
Na minha
exposição focarei os seguintes três pontos:
- A revisão da lei orgânica do CCP
(Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro) pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril;
- A composição do atual CCP entre
homens e mulheres;
- As perspetivas de participação das
mulheres no próximo CCP.
A revisão da lei orgânica do CCP pela Lei n.29/2015, de
16 de abril
Lembro, para refrescar a memória dos que o necessitem, que
o Conselho das Comunidades Portuguesas foi instituído pelo Decreto-lei n.º
373/80, de 12 de setembro, por iniciativa da então Secretária de Estado da
Emigração e das Comunidades Portuguesas, Maria Manuela Aguiar, mantendo desde então a mesma denominação,
apesar do conturbado percurso por que tem passado ao longo dos seus já perto de
trinta e cinco anos de vida. A iniciativa distinguiu-se pelo seu caráter pioneiro
e inovador, visto até então nunca ter existido uma instituição idêntica ou
semelhante e por ter institucionalizado um órgão de consulta e de representação
dos portugueses residentes no estrangeiro.
Como disse, mantendo a mesma denominação, a Lei n.º 29/2015,
de 16 de abril, procedeu a uma profunda revisão da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de
dezembro, que define as competências, modo de organização e funcionamento do
Conselho das Comunidades Portuguesas, introduzindo alterações em trinta e dois
dos seus quarenta e seis artigos e o aditamento de mais quatro. Depois de
submetido a uma vasta consulta pública, com particular incidência nas
comunidades portuguesas, e ao parecer dos órgãos do CCP - o Conselho Permanente
e as seis Comissões Permanentes -, o projeto veio a ser votado e aprovado pelos
partidos da coligação governamental (PSD e CDS) e pelo Partido Socialista (PS),
com a abstenção do Bloco de Esquerda (BE) e a oposição do Partido Comunista
Português (PCP), tendo a nova lei sido publicada no Diário da República de 16
de abril de 2015.
Vejamos de seguida, seguindo a sistematização do próprio
diploma orgânico, as alterações agora aprovadas.
- Definição
O CCP mantém-se como órgão
consultivo para as políticas relativas às comunidades portuguesas, sendo
eliminada do artigo 1.º a referência à emigração. O artigo 34.º sobre as
comissões temátivas prevê todavia uma comissão orientada para tratar das
questões sociais e económicas e dos fluxos migratórios;
- Competências
O novo n.º 2 do artigo 2.º
acrescenta às competências já reconhecidas que “O Conselho pode ainda apreciar
questões relativas às comunidades portuguesas que lhe sejam colocadas pelo
Governo da República”;
- Composição
A nova redação do artigo 3.º configura
uma das mais importantes alterações da nova revisão ao estabelecer que:
a)
O Conselho passa a ser composto por um máximo de 80
membros, em vez dos 73 anteriormente previstos;
b) Todos esses membros passam a ser eleitos, enquanto antes havia 10 que eram
designados;
c)
Os membros passam a ser eleitos pelos cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro que sejam eleitores para a Assembleia da
República e não, como antes estava previsto, os portugueses residentes no
estrangeiro inscritos no posto consular da respetiva área consular;
- Eleições
Neste âmbito, há a salientar o seguinte:
a)
A marcação das eleições e a coordenação do respetivo processo eleitoral passam
a ser competência do membro do Governo responsável pelas áreas da emigração;
b)
As eleições deverão ser marcadas com o mínimo de 60 dias de antecedência, em
vez de 70, como anteriormente;
c)
Os cadernos eleitorais são organizados pelos postos consulares, em articulação
com os serviços competentes da administração eleitoral, que para efeitos de
divulgação deverão ser publicitados nos postos consulares entre o 55.º e o 45.º
dia que antecedem cada eleição;
d)
Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no
estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias de cada eleição,
inscritos no recenseamento para a Assembleia da República, enquanto antes o prazo
era de 50 dias;
e)
Gozam de capacidade eleitoral passiva os eleitores, recenseados no respetivo
círculo de candidatura, que sejam propostos em lista completa por um mínimo de
2% dos eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral até ao limite máximo
de 75 cidadãos eleitores, sendo antes esse máximo de 250 eleitores;
f)
A apresentação das listas de candidatura cabe ao primeiro subscritor de cada
lista, perante o representante diplomático e consular de portugal no respetivo
círculo eleitoral, entre os 30 e os 20 dias que antecedem a data prevista para
as eleições, prazo inferior em 10 dias ao anteriormente previsto;
g)
Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sua sequência de candidatura,
devendo as listas conterem a indicação dos candidatos efetivos em número igual
ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos
suplentes em número igual ao de efetivos;
h)
Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a três, as listas
propostas devem garantir que, pelo menos, um terço dos eleitos seja de sexo
diferente;
i)
Os membros são eleitos por círculos eleitorais (correspondentes a áreas de
jurisdição dos postos consulares e, quando isso não fôr possível, por grupos de
áreas consulares, países ou grupos de países). O anexo I da Lei, parte
integrante da mesma, contém o mapa dos círculos eleitorais, sendo o seu total
de 50, distribuídos por 28 países ;
j)
Mantém-se a disposição de que na ausência de apresentação de listas de
candidatura em qualquer círculo eleitoral, o respetivo cargo será exercido por
um cidadão com capacidade eleitoral ativa, nomeado pelo membro do Governo
competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as
estruturas associativas locais;
k)
Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista, sendo o sufrágio universal,
direto e secreto;
l) O apuramento dos eleitos faz-se segundo o
método da média mais alta de Hondt;
m)
Os resultados gerais da eleição são publicitados no portal do Governo e no
sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- Mandatos
Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, cessando com a
publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo
do disposto em matéria de substituição temporária, suspensão, renúncia e perda
do mandato, assim como da vacatura de cargo;
- Direitos, deveres e incompatibilidades
a)
No âmbito dos deveres foram acrescentados o de cooperar
com as comunidades portuguesas e o de cooperar com instituições ou entidades do
países de acolhimento em matérias de interesse das comunidades portuguesas;
b)
No tocante às incompatibilidades, passou a ser causa de
incompatibilidade o exercício de atividade profissional em qualquer pessoa
coletiva pública, inclusive do setor empresarial do Estado;
- Organização e funcionamento
As alterações
introduzidas são várias e relevantes, em especial:
a)
O Conselho passar
a funcionar não só em Plenário, Comissões e Conselho Permanente, como até aqui,
mas também em Conselhos Regionais, Seções e Subseções, recuperando a organização
anterior à Lei n.º 66-A/2007, de
11 de dezembro;
b)
No que respeita ao
Plenário:
·
O Plenário passa a reunir ordinariamente uma vez por
mandato, em vez de duas como era antes, e extraordinariamente quando motivos
especialmente relevantes o justificarem, convocado com a antecedência mínima de
60 dias pelo membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das
comunidades portuguesas;
·
Poderá reunir em Portugal ou fora de Portugal, quando o
membro do Governo responsável pelas áreas da emigração e das comunidades portuguesas
o determinar;
·
Nas reuniões do Plenário, além dos deputados à Assembleia
da República eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, poderá também
participar um deputado representante de cada grupo parlamentar, tendo sido
incluído no grupo dos possíveis convidados os representantes do Conselho
Permanente das Comunidades Madeirenses e do Congresso das Comunidades
Açorianas;
·
O membro do Governo responsável pelas áreas da emigração
e das comunidades portuguesas passará a exercer a presidência do Plenário,
sendo secretariado por dois conselheiros por si escolhidos, bem como a formular
os convites às diversas categorias de convidados previstas na lei orgânica.
Antes da revisão, o Plenário era presidido por uma Mesa composta por um
presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, escrutinados entre os 63 membros
eleitos;
c)
No que respeita às Comissões:
·
O número de Comissões foi reduzido de seis para três:
- Uma dedicada ao tratamento das questões sociais e económicas e dos fluxos
migratórios, resultando da fusão entre as Comissões Permanentes dos Assuntos
Económicos e dos Assuntos Sociais e Fluxos Migratórios;
- Uma outra vocacionada para a abordagem do ensino do português no
estrangeiro, da cultura, do associativismo e da comunicação social, agregando
as anteriores Comissões da Língua, Educação e Cultura e do Associativismo e
Comunicação Social;
- A terceira e última orientada para as questões consulares e da
participação cívica, reunindo as competências das anteriores Comissões
Permanentes dos Assuntos Consulares e Apoio ao Cidadão e da Participação Cívica
e Política;
·
Cada Comissão é composta por sete conselheiros, eleitos
pelas seções regionais, segundo a seguinte fórmula: dois conselheiros regionais
da Europa, dois conselheiros regionais da América do Sul, um conselheiro
regional da América do Norte, um conselheiro regional de África e um
conselheiro regional da Ásia. Antes, a composição poderia variar entre 10 a 12
membros, sem limites por regiões e países;
·
As comissões reúnem uma vez por ano, antes até duas
vezes, por convocatória do presidente em exercício do Conselho Permanente, que
presidirá. Antes, cada uma das seis comissões elegia entre os seus membros um
presidente, um vice-presidente e um secretário;
d)
No que respeita ao Conselho Permanente:
·
É constituído por 12 membros, eleitos pelos conselhos
regionais, com a seguinte representatividade:
- CRCP em África – dois membros
- CRCP na Ásia e Oceânia – um membro
- CRCP na América do Norte – dois membros
- CRCP na América Central e na América do Sul – três membros
- CRCP na Europa – quatro membros
Antes, O Conselho Permanente era composto por 5 membros eleitos pelo
plenário, um terço devendo ser de sexo diferente, e pelos seis presidentes das
comissões permanentes – 11 membros no total;
· Na eleição, cada conselho regional deve promover, na eleição dos
respetivos membros para o Conselho Permanente, a paridade na representação de
homens e mulheres nos termos previstos no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º
3/2006, de 21 de agosto. Nos conselhos regionais que elegem apenas um membro,
deve ser assegurada, sempre que possível, a alternância de género na eleição;
· Os 12 membros são eleitos para a totalidade do mandato do Conselho;
· Anualmente, o Conselho Permanente deverá eleger de entre os seus membros o
presidente, o vice-presidente e um secretário. A eleição da direção estava
limitada aos 5 membros eleitos pelo Plenário, coincidindo o seu mandato com o
de conselheiro;
· O Conselho Permanente reúne em Portugal, ordinariamente uma vez por ano e,
extraordinariamente, quando por motivos especialmente relevantes, tal se
justifique, e nas suas reuniões podem participar outros membros do Conselho e
personalidades convidadas para o efeito através do seu presidente;
· No âmbito das respetivas competências, cabe-lhe nomeadamente coordenar a
execução do programa de ação aprovado pelo Plenário, homologar e registar as
seções e subseções locais e asegurar as ligações entre os conselhos regionais e
as seções e subseções;
· As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes;
e)
No que respeita às Seções Regionais:
·
O Conselho passa a reunir sob a forma das seções
regionais, num total de cinco, com as seguintes designações:
- Conselho Regional das Comunidades Portuguesas em África;
- Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Ásia e Oceânia;
- Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América do Norte;
- Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na América Central e na
América do Sul;
- Conselho Regional das Comunidades Portuguesas na Europa;
·
Cada uma das seções regionais agrupa os membros oriundos
dos continentes, partes de continentes ou grupos de continentes;
·
Cada Conselho Regional terá a sua própria mesa, constituída
por um presidente e um secretário, sendo da sua competência eleger os seus
membros no Conselho Permanente e nas comissões temáticas;
f)
No que respeita às Seções e Subseções locais:
·
Podem ser criadas seções locais, constituídas pelos
representantes eleitos em cada país, designadas “Conselho das Comunidades Portuguesas
em..”
·
As seções podem reunir ordinariamente com periodicidade
não superior a um ano;
·
Se a seção local corresponder a país de grande dimensão
geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por
consulados ou agrupamentos destes o justifique por razões de ordem funcional
podem ser criadas subseções, a depender da seção local de que se trate.
Em síntese e como já
anteriormente o disse, a revisão agora levada a cabo traduz com suficiente
clareza o esforço feito no quadro parlamentar para se alcançar um alargado consenso,
pese embora a oposição do PCP.
O texto aprovado acabou
afinal por admitir e ajustar entre elas as propostas quer do Governo, quer dos
sectores de opinião que se oponham ao projeto inicialmente por ele apresentado,
incluindo as do próprio Conselho das Comunidades Portuguesas, que de forma
categórica defendeu, em termos de organização e funcionamento, a manutenção das
comissões temáticas que o Governo se propunha extingir, substituindo-as pelas seções regionais e locais, um modelo que
tinha já vigorado alguns anos antes, com resultados consensualmente avaliados
como positivos. Os dois modelos, se bem que diferentes, não eram contudo antagónicos
e incompatíveis como se veio a verificar, embora o assunto tivesse sido objeto
de acesa polémica, a que o debate levado a efeito no Parlamento e fora dele
veio a pôr termcom o feliz desfecho conseguido.
A polémica estendeu-se
ainda à acusação feita ao projeto do Governo de este querer instrumentalizar o
Conselho e deixá-lo na sua dependência, não só por se atribuir a si próprio a
presidência do mesmo, mas também por não lhe atribuir os meios financeiros
ajustados ao adequado desenvolvimento das suas atividades. Estas são questões
pertinentes e da maior importância que penso não foram ainda objeto do
necessário e adequado aprofundamento, sendo notória a ausência até hoje de
propostas de modelos de organização do Conselho que promovam a sua autonomia e
independência tanto do Governo, como dos aparelhos partidários, e favoreçam a
participação acrescida de representantes da sociedade civil e das respetivas
organizações. Sobre o financiamento, a lei prevê que os custos de funcionamento
e as atividades do Conselho são financiados através de verba inscrita
anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, sem precisar todavia o respetivo montante, como há muito os
conselheiros vêm reivindicando.
Sobre
a participação das mulheres no CCP e a sua promoção, de modo a que a sua
representação seja superior à que atualmente existe, a revisão regista um
importante avanço ao consagrar no n.º 3 do artigo 37º a paridade na
representação de homens e mulheres nas eleições em cada conselho regional para
o conselho permanente, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2006,
de 21 de agosto, “devendo, quanto aos conselhos regionais que elegem apenas um
membro, ser assegurada, sempre que possível, a alternância de género na
eleição”. A inclusão dessa disposição não suscitou porém reações, nem
comentários, com algum eco público, que pudessem constituir um ponto de partida
para análise da situação da atual representação das mulheres nos CCP e nos seus
vários órgãos.
A
composição do atual CCP entre homens e mulheres
Como ficou já dito, a Lei n.º 66-A/2007, de 11 de
dezembro, estabeleceu no artigo 3º que o Conselho é composto por 73 membros,
entre os quais:
a)
63 membros eleitos;
b)
Um membro designado pelo Conselho Permanente das
Comunidades Madeirenses;
c)
Um membro designado pelo Congresso das Comunidades
Açorianas;
d)
Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos
nos países de acolhimento na região da Europa;
e)
Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos
nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa;
f)
Dois membros a designar por e de entre as associações de
portugueses nos estrangeiro, nos países da Europa;
g)
Dois membros a designar por e de entre as associações de
portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.
Nas eleições que se seguiram, em abril de 2008, foram
obtidos os seguintes resultados:
-
Na África: eleitos 7 conselheiros, dos quais 5 homens e 2 mulheres;
-
Na América do Norte: eleitos 9 conselheiros, dos quais 7 homens e 2 mulheres;
-
Na América do Sul – eleitos 15 conselheiros, dos quais 12 homens e 3 mulheres;
-
Na Ásia e Oceânia: eleitos 6 conselheiros, dos quais 4 homens e 2 mulheres;
-
Na Europa: eleitos 26 conselheiros, dos quais 21 homens e 5 mulheres.
No total, os 63 lugares de conselheiros ficaram
repartidos entre 49 homens e 14 mulheres, uma das quais acabou por não ter
tomado posse, ficando por conseguinte o seu número reduzido a 13. A esses
resultados, vieram a adicionar-se os dez membros designados, nove, na verdade,
em virtude do representante do Conselho das Comunidades Açorianas nunca ter
sido indicado, dos quais 7 homens e duas mulheres, decisão que voluntariamente
ou não contribuiu para reforçar ainda mais o contingente masculino, com o
respetivo aumento para 56 membros, quedando-se em 15 membros o contingente das
mulheres, isto é, 26,7% do total dos membros. Uma percentagem ainda distante dos
33,3% que a designada lei da paridade estabelece na elaboração das listas para
a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias
locais, que, de acordo com o artigo 44.º da Lei .º29/2015, de 16 de abril, é
igualmente aplicável ao processo eleitoral para o Conselho.
Por países, os resultados foram os seguintes:
Na África:
-
África do Sul/Namíbia – 4 membros: 3 homens e 1 mulher;
-
Angola – 1 membro: 1 homem;
-
Cabo Verde/Guiné Bissau/S.Tomé Príncipe/Senegal – 1 membro: 1 mulher;
-
Moçambique/Quénia/Zimbabué – 1 membro: 1 homem.
Na
América do Norte :
-
Canadá – 4 membros : 2 homens e 2 mulheres ;
-
Estados Unidos da América : 5 membros : 5 homens ;
Na
América do Sul :
-
Argentina – 1 membro : 1 homem ;
-
Brasil – 8 membros : 7 homens e 1 mulher ;
-
Uruguai – 1 membro : 1 mulher ;
-
Venezuela – 5 membros : 3 homens e 2 mulheres ;
Na
Ásia e Oceânia :
-
Austrália/Timor/Filipinas – 1 membro : 1 mulher ;
-
China/Japão/Tailândia – 4 membros : 3 homens e 1 mulher ;
-
Índia – 1 membro : 1 homem ;
Na
Europa :
-Alemanha
– 4 membros : 3 homens e 1 mulher ;
-
Andorra – 1 membro : 1 homem ;
-
Bélgica – 1 membro : 1 homem;
-
Espanha – 1 membro : 1 homem ;
-
França – 8 membros : 7 homens e 1 mulher ;
-
Holanda – 1 membro : 1 mulher ;
-
Luxemburgo – 1 membro : 1 homem ;
-
Reino Unido/Irlanda – 4 membros : 3 homens e 1 mulher ;
- Suécia
(Dinamarca/Finlândia/Noruega/Países Báltico/Polónia) – 1 membro : 1
homem ;
- Suíça
(Itália/Grécia/Áustria) – 4 membros : 3 homens e 1 mulher.
Desses
resultados, ressalta, numa perspetiva de equilíbrio da representação entre
homens e mulheres, a paridade entre os dois sexos registada no Canadá e, no
sentido oposto, a inexistência de qualquer representante do sexo feminino no
contingente dos EUA e de em relação ao Brasil e a França, cada um deles com
oito membros, a representação feminina limitar-se a um só membro.
A
análise dos resultados por círculos eleitorais poderá lançar alguma luz com
vista a explicar a disparidade registada a nível do género. Com efeito,
constata-se que em 23 dos 35 círculos eleitorais existentes em 2008 só havia um
membro a eleger. Este constituirá por certo um factor que poderá beneficiar os
candidatos do sexo masculino, em virtude da sua proporção ser superior nos vários
tipos de organizações da comunidade, ou de nelas ocuparem postos ou exercerem
funções de nível hierárquico superior.
Uma
última observação para acrescentar que a diferença numérica constatada teve
consequentemente incidências na organização e funcionamento do Conselho, de que
destaco alguns aspectos mais salientes :
- O
reduzido número de mulheres no Conselho Permanente – 2 entre os 11 membros que
o compunham ;
- O
reduzido número de mulheres nas comissões temáticas ;
- A
inexistência de presidências exercidas por mulheres, a nível quer do Plenário e
do Conselho Permanente, quer das seis comissões temáticas ;
- A
inexistência igualmente de mulheres nas mesas do Plenário, Conselho Permanente
e comissões permanentes, à exeção da secretária da Comissão Permanente dos
Assuntos Consulares e Apoio ao Cidadão, a cargo de uma conselheira do Brasil.
Que
perspetivas abrem a revisão da Lei n.º 66-A/2007, de 11 dezembro, pela Lei n.29/2015, de 16 de abril, e
as eleições para o Conselho anunciadas para setembro próximo ?
Perspetivas
de participação das mulheres no próximo CCP
No tocante à lei, com base nos comentários atrás
expostos, o quadro resultante da nova revisão parece não configurar alterações
significativas, salvo no que respeita à composição do Conselho Permanente, que,
em consequência da aplicação da lei da paridade, deixa perspetivar um aumento
do número de mulheres. Os círculos com 3 e mais membros não vão além de sete no
total de 50, somando 8 os de dois membros e 33 os de um só membro. Nestas
condições, será muito difícil a participação das mulheres atingir mesmo a
percentagem de 33,3% consignada na chamada lei da paridade.
No quadro da dinâmica eleitoral, que atitude vão assumir
as mulheres nas várias comunidades? A sua participação e mobilização são
indispensáveis se quiserem ter uma representação condigna com o seu número e
com o papel e as responsabilidades que lhes cabem no âmbito das políticas para
a emigração e as comunidades portuguesas. É indispensável que as mulheres
participem em listas ou, por sua iniciativa, promovam a apresentação de listas
em que sejam cabeças de lista, nomedamente nos círculos eleitorais que elegem
um só membro.
Li há dias na revista Paris Match, correspondente ao
número da última semana do mês de abril findo, que uma caravela, a
“L’Hermione”, réplica da “La Fayette”, partiu, como esta última, de Rochefort,
estando previsto que chegue, no próximo dia 5 de junho, a Yorktown, na
Virgínia, onde as tropas americanas e francesas venceram, no dia 19 de outubro
de 1781, uma batalha decisiva contra os ingleses. Porém, ao contrário da “La
Fayette”, que tinha partido sem
mulheres, pois para os marinheiros dessa época a presença da mulher a bordo dava
azar, a tripulação da “L’Hermione”, no total de 180 pessoas, conta com 1/3 de
mulheres.
Inspirado por este exemplo, termino fazendo votos de que
a presença das mulheres no novo Conselho corresponda pelo menos a 1/3 dos 80
membros que serão proximamente eleitos. Que o próximo Conselho tenha essa sorte!
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